26.08.2026
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Início STF Do Supremo SUPREMO Cármen Lúcia rejeita ação contra decisão que deu a servidores do RS auxílio-refeição nas férias

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou julgar no mérito uma ação em que o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSD), questionou decisão da Justiça no estado que determinou o pagamento de auxílio-refeição a servidores públicos estaduais durante o período de férias.

A decisão, da Turma de Uniformização do Juizado da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconheceu também que a verba deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.

O caso foi levado ao STF por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1343.

Na ação, o governador gaúcho argumentou que a decisão impõe ao estado um “elevado impacto financeiro”. As estimativas apresentadas no processo são de R$ 266,5 milhões, referentes ao pagamento do auxílio de outubro de 2023 a junho de 2026. O benefício foi regulamentado por lei que entrou em vigor em novembro de 2023.

Para Cármen Lúcia, a ação não tem condições de ser analisada pelo STF. A ministra rejeitou o processo por razões processuais, sem avaliar o mérito do caso.

Segundo a magistrada, a ADPF não pode ser usada para substituir outros instrumentos processuais e o autor deve comprovar não existirem outros meios para fazer a contestação.

Além disso, conforme observou a ministra, o tema envolvendo o pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos do Rio Grande do Sul durante suas férias já tem sido apresentado ao STF por meio de recursos.

Cármen Lúcia disse haver ao menos dez recursos extraordinários com agravo interpostos pelo Rio Grande do Sul contra acórdãos que tratam da mesma questão.

“Em todos esses processos, os ministros deste Supremo Tribunal assentaram que a análise dessa matéria depende, além do revolvimento de fatos e provas, do exame da legislação local”, afirmou. Assim, foi considerada ofensa indireta à Constituição, o que inviabiliza a análise via controle abstrato de constitucionalidade (caso da ADPF).

Sem previsão orçamentária

Segundo o estado, o auxílio tem caráter indenizatório e a ordem para inclusão na folha durante as férias não teve prévia previsão orçamentária.

“Vale observar que o impacto milionário no orçamento público gaúcho adveio da instauração de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, a partir de ação ajuizada em juizado especial por 2 servidores”, relata a ação. “A decisão, contudo, extrapolou a esfera individual e alcançou todo o quadro do funcionalismo público, pelo que se demanda uma solução através de um meio eficaz amplo, geral e imediato”.

A demanda pelo auxílio foi apresentada por dois servidores do quadro de professores do estado. O pedido foi negado em 1ª instância e pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública.

Os servidores então entraram com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, argumentando divergência de interpretação entre julgamentos da 2ª e da 3ª Turma Recursal da Fazenda no estado.

O incidente foi admitido pela presidência das Turmas Recursais. No julgamento, a Turma de Uniformização do juizado da Fazenda fixou tese de que é “devido o auxílio-refeição aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul no período de férias, devendo integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional”.

Os embargos do estado foram rejeitados em maio de 2026.

Fonte: Jota Info

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