A assinatura do termo de renúncia à reintegração ao trabalho não pode se dar durante o período de afastamento do emprego por doença, em especial por condições psicológicas. O ato compromete a validade do documento e gera vício de manifestação de vontade, o que torna a renúncia passível de anulação.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou a renúncia ao trabalho de uma mulher diagnosticada com esquizofrenia e determinou sua reintegração. O tribunal também manteve o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao reconhecer a dispensa como discriminatória.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa durante o período de suspensão de seu contrato de trabalho em razão do diagnóstico de esquizofrenia paranoide. À época, a funcionária recebia auxílio-doença pelo INSS.
Entendendo que sua demissão foi ilegal, a mulher ajuizou a ação. A empresa, por sua vez, afirmou que a decisão foi tomada por abandono de emprego. Na primeira instância, o juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido da autora procedente, anulou a dispensa e determinou que a empregadora reintegrasse a trabalhadora.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa durante o período de suspensão de seu contrato de trabalho em razão do diagnóstico de esquizofrenia paranoide. À época, a funcionária recebia auxílio-doença pelo INSS.
Entendendo que sua demissão foi ilegal, a mulher ajuizou a ação. A empresa, por sua vez, afirmou que a decisão foi tomada por abandono de emprego. Na primeira instância, o juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido da autora procedente, anulou a dispensa e determinou que a empregadora reintegrasse a trabalhadora.
Sem capacidade de decidir
O desembargador relator, Leonardo Passos Ferreira, ressaltou que no momento da renúncia a trabalhadora estava regularmente afastada do emprego pela sua condição de saúde, fato comprovado pelo laudo médico e pelo recebimento do benefício previdenciário. O magistrado salientou ainda que o médico responsável indicou a necessidade de curatela.
“Assim, durante esse interregno, não se mostra juridicamente válido exigir do trabalhador a prática de atos que impliquem renúncia a direitos decorrentes da relação de emprego, sobretudo quando presentes elementos indicativos de comprometimento de sua capacidade de discernimento”, afirmou o magistrado.
O relator concluiu que a autora não tinha capacidade para decidir sobre a renúncia ou não no momento da redação do termo e que as circunstâncias comprometeram a validade do documento, configurando o vício da manifestação de vontade.
O desembargador destacou também que a esquizofrenia paranoide carrega alta estigmatização. Diante disso, é razoável considerar que, além de imotivada, a dispensa da trabalhadora foi discriminatória e passível de reparação moral.
O advogado Tiago Maurício Mota representou a autora na ação.
Processo 0010760-05.2025.5.03.0137
Fonte: Consultor Jurídico
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