15.07.2026
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Negativa de crédito obriga devolução do sinal a comprador de imóvel

A frustração de um contrato imobiliário em razão da recusa de crédito por uma instituição financeira não caracteriza arrependimento ou desistência por parte do comprador. Em vista disso, os vendedores não podem reter os valores pagos a título de sinal e princípio de pagamento baseando-se no inciso I do artigo 418 do Código Civil.

Com base nesse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois vendedores restituam a uma compradora R$ 50 mil pagos inicialmente como sinal na compra de um imóvel. A mulher também pediu indenização por danos morais, mas o tribunal negou o recurso nesse sentido.

A autora celebrou um contrato com os réus para a compra de um imóvel. No acordo, ela pagaria R$ 50 mil como princípio de pagamento e financiaria o bem. Entretanto, o seguro habitacional obrigatório recusou o pedido quando a autora informou ter visão monocular, o que levou à negativa do financiamento pelo banco.

A compradora buscou financiar o imóvel por meio de outra instituição financeira, mas não teve êxito. Diante disso, pediu aos vendedores que lhe devolvessem os valores pagos como sinal. Contudo, a restituição foi negada sob a alegação de que a contratante havia desistido do negócio.

Com o ajuizamento da ação, a primeira instância negou o requerimento da autora. Para o juízo, ela desistiu da contratação e por isso não tinha direito aos valores de volta.

Fonte: Consultor Jurídico

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