31.07.2026
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União é condenada a pagar indenização por atribuir mesmo CPF a duas pessoas

A utilização do mesmo número de CPF por duas pessoas distintas decorrente de falha estatal configura responsabilidade objetiva. A duplicidade justifica o cancelamento da inscrição, a emissão de novo número e a indenização por dano moral.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que a condenou a atribuir novo número de CPF a uma mulher, que receberá R$ 15 mil a título de danos morais.

A controvérsia teve origem após a cidadã constatar que sua inscrição no CPF vinha sendo utilizada por outra pessoa com nome similar. Em razão da duplicidade na utilização do documento, a autora enfrentou restrições indevidas e transtornos por longo período, sem conseguir resolver o problema na via administrativa.

A mulher ajuizou uma ação na Justiça Federal contra a União. A primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o cancelamento da inscrição antiga, a emissão de um novo registro e a fixação da reparação por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A União interpôs Apelação Cível ao TRF-3. O ente público sustentou a impossibilidade de conceder novo registro com base no princípio da unicidade do CPF, previsto na Instrução Normativa RFB 1.548/2015, e argumentou que não havia elementos que caracterizassem responsabilidade civil do Estado.

A regra é clara

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do caso, deu razão à autora da ação. Ela explicou que, embora a instrução normativa da Receita preveja a unicidade do cadastro, esse mesmo dispositivo admite expressamente o cancelamento e a alteração da numeração por determinação judicial.

A julgadora ressaltou que a atribuição indevida do mesmo número de CPF a duas pessoas configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da atribuição indevida pelo Poder Público da mesma numeração de CPF a mais de uma pessoa, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, aos transtornos mencionados que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos”, ressaltou a relatora.

Apelação Cível 5000400-87.2021.4.03.6105

Fonte: Consultor Jurídico

 

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