Desde a vigência da Lei Complementar 194/2022, diversos bens e serviços, como combustíveis e energia elétrica, passaram a ser classificados como essenciais. Com isso, deixou de incidir sobre eles o adicional de ICMS referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), que recai apenas sobre produtos supérfluos.
Com esse entendimento, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (RJ), reconheceu a não incidência do adicional de ICMS destinado ao FECP sobre as atividades de uma geradora de energia térmica. A magistrada também determinou a restituição dos valores pagos pela empresa referentes a esse imposto desde 2022.
O caso foi ajuizado por uma empresa de energia contra o estado do Rio de Janeiro. A autora alegou que com a Lei Complementar 194/2022, a energia elétrica passou a ser classificada como essencial, o que teria retirado o produto da lista do FECP — instituído pelo artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição.
Conforme lembrou a empresa, a lei complementar alterou o Código Tributário Nacional (artigo 18-A) e a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996, artigo 32-A).
A magistrada acolheu os pedidos da empresa. Ela afirmou que a cobrança do tributo não encontra mais amparo legal, o que, no caso concreto, não só leva à não incidência do imposto, como também ao dever de devolver os valores recolhidos. Ela fixou que o estado do Rio de Janeiro deve restituir todo o valor cobrado desde o início da vigência da lei complementar.
O escritório Chambarelli Advogados atuou a favor da empresa.
Fonte: Consultor Jurídico
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