A reforma tributária brasileira, inaugurada pela Emenda Constitucional 132/2023,[1] promove a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo desde a Constituição de 1988. Entre as alterações centrais, destaca-se a extinção do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A Lei Complementar 214/2025 disciplinou a transição, assegurando a validade e utilização dos créditos remanescentes dessas contribuições. Contudo, uma lacuna relevante permanece: o tratamento dos créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente após a data de extinção.
O problema: créditos judiciais pós-extinção
A LC 214/2025 estabelece que os créditos de PIS e Cofins remanescentes poderão ser utilizados para compensação com a CBS e outros tributos federais, ou ressarcidos em dinheiro.[2] Todavia, a norma impõe requisitos formais, como a prévia escrituração dos créditos até 31 de dezembro de 2026. Na prática, contribuintes com ações judiciais ainda em curso, cujo trânsito em julgado ocorra após esse marco, podem ficar impossibilitados de escriturar tempestivamente os créditos reconhecidos.
A questão se agrava diante da coexistência do regime jurídico da Lei 9.430/1996,[3] que assegura ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, independentemente do momento em que o trânsito em julgado se opera. Há, portanto, uma antinomia potencial entre a LC 214/2025, que condiciona a utilização dos créditos à escrituração prévia, e a Lei 9.430/1996, que garante o aproveitamento de indébitos judiciais sem essa condicionante temporal.
Diante desse cenário, a solução deve partir de uma interpretação conforme a Constituição. A proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)[4] não podem ser esvaziadas por uma exigência formal superveniente. Se o Poder Judiciário reconhece o direito ao crédito, não é razoável que o contribuinte seja privado de utilizá-lo apenas porque o trânsito em julgado ocorreu depois do marco temporal fixado pela legislação complementar.
Essa leitura também se sustenta no princípio da especialidade. A Lei 9.430/1996 opera como norma especial para a restituição e a compensação de tributos pagos indevidamente, enquanto a LC 214/2025 disciplina a transição geral entre regimes tributários. Como não há revogação expressa da Lei 9.430/1996 no que se refere aos indébitos judiciais, sua aplicação deve prevalecer nesse campo específico.
Soluções possíveis e medidas preventivas
Por isso, a medida mais adequada seria um esclarecimento normativo, por meio de regulamentação infralegal da Receita Federal ou de alteração da própria LC 214/2025 para incluir regra de transição expressa para os créditos judiciais. A providência reduziria a incerteza e evitaria a litigiosidade que, sem uma resposta clara, tende a decorrer da lacuna.
Enquanto não houver esse esclarecimento, os contribuintes podem adotar medidas preventivas. É possível pedir prioridade de julgamento nos processos em curso, escriturar preventivamente os créditos discutidos judicialmente, ainda que sob condição resolutória, e formular consultas formais à Receita Federal para obter manifestação sobre o tratamento aplicável.
No plano institucional, também seria útil promover audiências públicas no Congresso Nacional para debater a lacuna e estimular a atuação de entidades representativas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ações diretas voltadas à declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação restritiva.
Essa discussão também evidencia a proximidade entre o direito tributário e o contencioso. O reconhecimento judicial de créditos tributários é, por natureza, uma questão processual que produz efeitos materiais no campo fiscal. A LC 214/2025, ao não prever regra para créditos judiciais, ignora essa interface e acaba por gerar insegurança que atinge diretamente a confiança dos contribuintes no sistema.
Permanece, assim, um ponto de fragilidade na transição para o novo modelo tributário: a ausência de regra clara para os créditos judiciais de PIS e Cofins reconhecidos após a extinção das contribuições. O esclarecimento normativo preventivo continua sendo a via ideal.
Se ele não vier, os contribuintes ainda poderão invocar argumentos constitucionais e legais robustos, fundados na proteção da coisa julgada, na inafastabilidade da jurisdição e na especialidade da Lei 9.430/1996, para assegurar o aproveitamento integral dos créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário.
[1]BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
[2]BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
[3]BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm
[4]BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI — princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção à coisa julgada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Fonte: Jota Info
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