Tema pode afastar a cobrança do imposto mesmo para holdings e empresas com atividade imobiliária preponderante
O Supremo Tribunal Federal avança no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute a incidência do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social quando a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária.
A discussão tem impacto direto sobre holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e outras sociedades que tenham recebido imóveis de seus sócios para integralização de capital.
O julgamento conta, até o momento, com placar favorável aos contribuintes, de cinco votos a dois. A corrente majoritária entende que a imunidade prevista na Constituição para a integralização de capital é incondicionada, não dependendo da atividade exercida pela empresa.
Assim, a imunidade também alcançaria sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, já devolveu o processo com voto favorável aos contribuintes, acompanhando o entendimento do Relator.
O julgamento deverá ser retomado pelo STF em sessão virtual prevista para ocorrer entre 9 e 19 de outubro de 2026.
A imunidade permanece limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme já definido pelo STF no Tema 796, e não impede que os Municípios afastem sua aplicação quando comprovada, no caso concreto, eventual fraude ou simulação.
ALERTA ESTRATÉGICO
A proximidade da conclusão do julgamento merece especial atenção das empresas e holdings que recolheram ITBI nos últimos anos na integralização de imóveis ao capital social em razão de sua atividade imobiliária preponderante.
Embora ainda não exista definição do STF sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, essa possibilidade deve ser considerada. Dependendo dos critérios que venham a ser estabelecidos pelo Tribunal, a existência de medida judicial ajuizada antes da conclusão do julgamento poderá assumir relevância para a recuperação de valores anteriormente recolhidos.
Por isso, é recomendável identificar desde já operações realizadas nos últimos cinco anos em que houve recolhimento de ITBI nessas circunstâncias e avaliar, individualmente, a conveniência e a oportunidade da adoção de medida judicial antes da conclusão do julgamento.
A equipe da Arruda Advocacia Estratégica acompanha o julgamento do Tema 1.348 e está à disposição para analisar as operações realizadas e os possíveis impactos da decisão para cada empresa.
Fonte: Arruda Advocacia Estratégica
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