A Receita Federal prorrogou a aplicação da regra de transição que permite considerar igual a zero o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devido por grupos multinacionais no Brasil.
A mudança consta da Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, publicada em 18 de setembro. O ato atualiza a IN RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar a adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária.
Com a alteração, o Regime Simplificado GloBE de Transição poderá ser aplicado aos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, desde que eles não terminem depois de 30 de junho de 2029.
A medida não representa uma isenção geral para multinacionais. O Adicional da CSLL somente será considerado zero para determinada jurisdição quando o grupo cumprir pelo menos um dos testes previstos na regulamentação.
Quem está sujeito ao Adicional da CSLL
O Adicional da CSLL integra a implementação brasileira do Pilar 2 do projeto de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros, desenvolvido no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.
A tributação alcança grupos multinacionais com receita anual consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
O objetivo é assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% sobre os lucros apurados pelas entidades constituintes do grupo localizadas no Brasil.
A apuração é realizada por jurisdição. Portanto, a análise considera conjuntamente as entidades brasileiras do grupo, e não apenas a situação tributária isolada de cada CNPJ.
Quais testes podem resultar em Adicional da CSLL zero
O Regime Simplificado GloBE de Transição estabelece três testes alternativos. Basta o cumprimento de um deles para que o Adicional da CSLL da jurisdição seja considerado zero no ano fiscal analisado.
1. Teste de baixo valor
O teste será atendido quando, na jurisdição:
As duas condições precisam ser observadas simultaneamente.
2. Teste da alíquota efetiva simplificada
O grupo poderá utilizar o benefício quando a alíquota efetiva simplificada da jurisdição for igual ou superior ao percentual exigido para o respectivo período.
A IN nº 2.342 estabeleceu os seguintes percentuais:
3. Teste dos lucros rotineiros
O terceiro teste será atendido quando o lucro ou prejuízo da jurisdição for igual ou inferior à exclusão do lucro baseada na substância.
Essa exclusão considera determinados valores relacionados à folha de pagamento e aos ativos tangíveis mantidos na jurisdição. Se o resultado utilizado no regime simplificado for nulo ou negativo, a condição será considerada cumprida sem a necessidade de calcular a exclusão baseada na substância.
Dados devem ser compatíveis com a Declaração País a País
Os testes utilizam informações da Declaração País a País e de demonstrações financeiras qualificadas para o regime simplificado.
Isso exige que as empresas conciliem os dados contábeis locais com as informações consolidadas pelo grupo multinacional. Diferenças de critérios, moedas, períodos fiscais ou classificação das entidades podem alterar o resultado dos testes.
O cumprimento de um dos critérios também não elimina a necessidade de manter documentos e informações que comprovem o enquadramento adotado.
Outro cuidado envolve a regra de aplicação consistente. Se o grupo deixar de utilizar o regime simplificado para uma jurisdição em um ano fiscal no qual já estiver sujeito às regras GloBE, não poderá voltar a aplicá-lo posteriormente naquela mesma jurisdição.
Regra de transição é diferente do mecanismo para incentivos fiscais
A IN nº 2.342 também criou o Regime Simplificado GloBE para Incentivos Fiscais baseados em Substância, aplicável aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Os dois mecanismos possuem finalidades diferentes. A regra de transição pode fazer com que o Adicional da CSLL de uma jurisdição seja considerado zero quando um dos três testes for atendido.
Já o regime relacionado aos incentivos fiscais permite ajustar o tratamento de determinados benefícios vinculados a despesas, produção, folha de pagamento ou ativos tangíveis, dentro dos limites estabelecidos pela norma.
Outras mudanças introduzidas pela Receita
Além dos regimes simplificados, a nova instrução normativa:
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
O que as empresas precisam revisar
Para os grupos abrangidos, a prorrogação concede mais tempo de aplicação das simplificações, mas também exige revisão dos cálculos e da documentação utilizada.
As áreas contábil e tributária devem:
A conclusão de que o Adicional da CSLL será zero não deve ser tomada apenas com base na carga tributária de uma empresa brasileira. O cálculo depende das informações consolidadas da jurisdição e das regras específicas do sistema GloBE.
Fonte: Portal Contábeis
Marília
Rua Sete de Setembro 1473
Marília, São Paulo, 17502-020, BR
São Paulo
Av. Presidente Juscelino Kubitschek
1455, Edifício JK – 4º andar – sala 420